Economia

Lei que veda incidência do ICMS em transferência de mercadorias favorece Zona Franca

Texto veda a incidência do imposto nos casos de trânsito de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte
Lei que veda incidência do ICMS
Refis tem novo prazo para adesão. Contribuintes com débitos em atraso de ICMS e dívidas ativas não tributárias ganharam novo prazo para saldar suas dívidas e ficar em dia com a Receita Estadual do Paraná. 18/10/2019 - Foto: Geraldo Bubniak/AEN

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou com veto parcial a Lei Complementar 204/23, que veda a incidência do ICMS nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo proprietário. A medida abre perspectivas empresas situadas na área de influência do modelo amazonense.

O texto teve origem no Projeto de Lei Complementar (PLP) 116/23, de autoria do Senado, e altera a Lei Kandir. A nova lei confirma entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49, que veda a cobrança de ICMS entre os mesmos estabelecimentos localizados em estados diferentes.

A lei sancionada também autoriza a empresa a aproveitar o crédito relativo às operações anteriores, inclusive quando ocorrer transferência interestadual para igual CNPJ. Nesse caso, o crédito deverá ser assegurado pelo estado de destino da mercadoria deslocada por meio de transferência de crédito, mas limitado às alíquotas interestaduais aplicadas sobre o valor atribuído à operação de deslocamento.

As alíquotas interestaduais de ICMS são de 7% para operações com destino ao Estado do Espírito Santo e das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste; e de 12% para operações com destino aos estados das regiões Sul e Sudeste (exceto Espírito Santo). 

Se houver diferença positiva entre os créditos anteriores acumulados e a alíquota interestadual, ela deverá ser garantida pela unidade federada de origem da mercadoria deslocada.

Veto parcial

Foi vetado o trecho do projeto que permitiria às empresas equiparar as operações de transferência de mercadorias com isenção de ICMS àquelas que geram pagamento do imposto. Ao justificar o veto, o Executivo alegou que a medida contraria o interesse público ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de sonegação fiscal.

A manutenção ou rejeição de veto presidencial depende de votação posterior no Congresso Nacional.

Entendimento do STF

A legislação, agora sancionada, confirma o entendimento previamente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49. Essa decisão do STF já vedava a cobrança de ICMS para transferências internas entre os mesmos estabelecimentos, mas situados em unidades federativas distintas. Com a nova lei, essa isenção é formalizada, e as empresas ganham o direito de aproveitar créditos relativos às operações anteriores, mesmo em casos de transferência interestadual para um CNPJ idêntico.

Zona Franca de Manaus

Essa mudança legislativa tem particular relevância para a Zona Franca de Manaus. Com a nova lei, as empresas situadas na Zona Franca poderão se beneficiar da isenção de ICMS nas transferências de mercadorias entre seus diversos estabelecimentos espalhados pelo país, potencialmente reduzindo custos e estimulando a atividade econômica na região.

Empresas na ZFM frequentemente operam em múltiplos estados. A isenção de ICMS em transferências interestaduais pode reduzir os custos operacionais, tornando as operações mais viáveis e incentivando o crescimento econômico local.

Ao diminuir a carga tributária sobre as operações, a Zona Franca de Manaus pode se tornar mais atraente para investimentos e expansão de empresas, especialmente aquelas que operam em cadeias de produção e distribuição nacionais.

Por: Marcos Lima

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